Clique EM SEGUIR (botão à esquerda) para acompanhar este blog

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

#俄罗斯|森林大火 - Incêndio na Rússia: Centenas de Mortos

#俄罗斯|森林大火
Uma tragédia. Apresentamos nossas preces em amparo à população atingida. Que o sofrimento tenha sido protegido por Deus. Aguardamos, esperamos, suplicamos que os governos da Europa e Ásia consigam controlar esse fogo em andamento, o mais breve possível; e que possam ser encontrados mecanismos que evitem futuras tragédias. Uma boa tática anti-fogo [antifire] seja desenvolvida. Que os mortos ensinem aos vivos. Oremos.
一出悲劇。我們提出我們的祈禱在支持受影響的人口。這種痛苦一直保護神。我們期待著,祈禱,希望我們的政府對歐亞能夠控制這個火警進展,盡快盡可能,這可能會發現機制,以防止今後的悲劇。一個很好的戰術火災 [antifire]發達。讓死去的教導生活。讓我們祈禱。

referente a:

"网易首页"
- 新闻中心_网易新闻 (ver no Google Sidewiki)

sábado, 17 de julho de 2010

Alumbramento by Manuel Bandeira

ALUMBRAMENTO

Eu vi os céus! Eu vi os céus!
Oh, essa angélica brancura
Sem tristes pejos e sem véus!

Nem uma nuvem de amargura
Vem a alma desassossegar.
E sinto-a bela… e sinto-a pura…

Eu vi nevar! Eu vi nevar!
Oh, cristalizações da bruma
A amortalhar, a cintilar!

Eu vi o mar! Lírios de espuma
Vinham desabrochar à flor
Da água que o vento desapruma…

Eu vi a estrela do pastor…
Vi a licorne alvinitente!…
Vi… vi o rastro do Senhor!…

E vi a Via-Láctea ardente…
Vi comunhões… capelas… véus…
Súbito… alucinadamente…
Vi carros triunfais… troféus…
Pérolas grandes como a lua…
Eu vi os céus! Eu vi os céus!

- Eu vi-a nua… toda nua!

Clavadel, 1913.

http://BrasilPoesias.ning.com/group/Bandeira

http://ka-entre-nos.blogspot.com/2010/07/vi-os-ceus-eu-vi-os-ceus-eu-vi-nua-toda.html

referente a:

"Alumbramento"
- Ká Entre Nós: "Eu vi os céus, eu vi os céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!": Alumbramento, de Manuel Bandeira (ver no Google Sidewiki)

"Eu vi os céus, eu vi os céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!": Alumbramento, de Manuel Bandeira

"Desde a primeira vez que conhecemos "Alumbramento", de Manuel Bandeira, presentimos a sua grandeza tanto em face da perfeição da inocência encontrada no autor de Pasárgada (leia-se com som de "z", conforme áudio produzido pelo próprio Manuel Bandeira).
"Eu vi os Céus, eu vi os Céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!"
Esses versos, em "Alumbramento", resumem e confessam inocência e castidade. Ou não! Pois mesmo ao mais incasto dos homens, ver uma mulher, uma determinada mulher, objeto do seu (nosso) desejo, "nua, toda nua, sem tristes pejos e sem véu", é a nós considerado 'ver os céus'.
Bandeira é, sempre, uma especial leitura."
(by Lustato Tenterrara)

Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://BrasilPoesias.ning.com/group/Bandeira


Comentário ao artigo "Alumbramentos e Perplexidades: Vivências Bandeirianas", no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidas-vivencias-bandeirianas/
ou, acaso retificado erro de digitação, no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidades-vivencias-bandeirianas/

do website Revista O Grito
http://www.revistaogrito.com

referente a: Revista O Grito! | Cultura Pop Sem Contra-Indicação (ver no Google Sidewiki)

"Eu vi os céus, eu vi os céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!": Alumbramento, de Manuel Bandeira

"Desde a primeira vez que conhecemos "Alumbramento", de Manuel Bandeira, presentimos a sua grandeza tanto em face da perfeição da inocência encontrada no autor de Pasárgada (leia-se com som de "z", conforme áudio produzido pelo próprio Manuel Bandeira).
"Eu vi os Céus, eu vi os Céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!"
Esses versos, em "Alumbramento", resumem e confessam inocência e castidade. Ou não! Pois mesmo ao mais incasto dos homens, ver uma mulher, uma determinada mulher, objeto do seu (nosso) desejo, "nua, toda nua, sem tristes pejos e sem véu", é a nós considerado 'ver os céus'.
Bandeira é, sempre, uma especial leitura."
(by Lustato Tenterrara)

Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://BrasilPoesias.ning.com/group/Bandeira


Comentário ao artigo "Alumbramentos e Perplexidades: Vivências Bandeirianas", no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidas-vivencias-bandeirianas/
ou, acaso retificado erro de digitação, no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidades-vivencias-bandeirianas/

do website Revista O Grito
http://www.revistaogrito.com

referente a: Revista O Grito! | Cultura Pop Sem Contra-Indicação (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Brasil Poesias Rede de Músicas e Relacionamentos

Brasil Poesias Network é uma rede social (tipo um orkut), porém dedicada às artes e manifestações culturais, sociais e jurídicas, onde os membros possuem blogs, fotoblogs, videoblogs e audioblogs, e todas as mídias possuem player virtual similar ao player do youtube, com código embutido para você "colar" na web, onde desejar.

Para fazer parte da rede e poder publicar ou comentar, você tem que ter uma ID-NING, que você obtém no link "inscrever/cadastrar".

Se você já possui uma id-ning, basta clicar em "Acessar".

Para publicar basta acessar os links embaixo do seu profile (sua página), ou em todas as páginas, no box-caixa roll onde está escrito (Adição Rápida") e escolher o tipo de publicação: blog, forum, musica, video, fotos, etc)

Você também poderá acessar os seguintes links:
Home Page
http://brasilpoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Blog Oficial
http://brasilpoesias.blogspot.com
ou http://bit.ly/blogoficial

Para ler posts de blog
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blog/list

Para publicar, mesmo link acima, e depois clica na opção "publicar blog"
ou, direto por este link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blog/new

Para ver/ler tópicos de forum
http://brasilpoesias.ning.com/forum

Para publicar no forum, mesmo link acima
e depois clica em "Adicionar Discussão", ou "Adicionar Tópico".

Para ver ou publicar vídeos:
http://brasilpoesias.ning.com/video

Para publicar ou ver informes sobre EVENTOS:
http://brasilpoesias.ning.com/events

Para ver e criar comunidades
http://brasilpoesias.ning.com/groups

Para acessar nosso Site Mantenedor
Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
Home Page
http://www.lustatotenterrara.com
ou http://bit.ly/nossosite

Para fotos, gifs, imagens, backgrouds para twitter, ning, etc
http://www.lustatotenterrara.com/albuns.php
ou
http://bit.ly/fotosegifs

Aguardamos sua visita e participação.
Um abraço.
Lustato Tenterrara

http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikideusasdaweb.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://aquintessencia.blogspot.com
http://coisasquedevemossaber.blogspót.com
http://arquivodascoisasqueeusei.blogspot.com

referente a: Brasil Poesias Música Prosa Verso Poemas e Relacionamentos NET - Brasil Poesias Rede de Música, Prosa, Verso, Poemas e Relacionamentos - NetWork (ver no Google Sidewiki)

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Direito Constitucional: Somente por Ordem Judicial se pode expedir Mandado de Intimação sob pena de Condução Coercitiva

Sidewiki 3
Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva.
Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil.

Esperamos que, se Vossa Excelência ainda estiver na Ativa, que submeta-se à Constituição Federal e passe a conceder a procedência dos pedidos da espécie, no caso, muito bem aplaudida a Autora da Ação de Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva, solicitado pela Douta Delegada de Polícia Civil, Dra. Maria Celle Rocha Chaul, que agiu conforme os ditames constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive com precedentes favoráveis do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.

Gretings.
Lustato Tenterrara
Advogado OAB 4847-PI
Escritor UBE-PI 343/99

referente a: Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Somente por Mandado Judicial pode-se Intimar sob pena de Condução Coercitiva: Privativo do Poder Judiciário

Sidewiki2

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Federal estabelecido para o Ministério Público tais atribuições e entendendo a Instituição ministerial ser inviável por qualquer razão a requisição de diligências ou inquéritos à própria Polícia Federal, cabe a ele solicitar ao Poder Judiciário a adoção das medidas que julgar adequadas ao esclarecimento do fato, pois os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos ou das atribuições dos órgãos públicos em geral.

VII - Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.

VIII - Habeas corpus concedido para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva. (TRF - 3ª Região, Hábeas Corpus nº 12399 (2002.03.00.000731-1), 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Conv. Marianina Galante, Rel. p/acórdão Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, DJU 26.03.2004)



Muito do que ocorre, com a truculência policial, advém dos longos 450 anos de nossa história ser totalitária e absolutista. Somados os períodos esparsos de Estado de Direito, o Brasil conta apenas 50 anos, e na história recente, apenas 32 anos.

Assim, muito das normas policiais que eram legítimas no Estado Novo de Getúlio Vargas (época de nosso Código de Processo Penal), não mantém substrato perante a nova Ordem Constitucional.

Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solici

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que só poderia ser de Rio Branco-AC, não entende nada de Direito Penal Processual nem de Direito Constitucional

A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 5º, caput).

O mandado de condução coercitiva expedido por autoridade policial atenta contra os princípios da liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana, haja vista a possibilidade de se utilizar da violência física e psicológica para conduzir sujeitos de direitos sem que o Poder Judiciário aprecie a ameaça ou lesão desses direitos (art. 5º, XXXV), sob o pretexto da auto-executoriedade dos atos administrativos.

José Afonso da Silva (2006:46) refere-se à superioridade da Constituição Federal sobre as demais normas, e dela irradiam-se os subseqüentes dispositivos legais:

Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.

Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental.

Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.

Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só nela serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, Paulo Nader (1996:409) explica que:

A importância das constituições decorre também de sua superioridade hierárquica em relação às leis ordinárias. As constituições fixam os princípios e as grandes coordenadas da vida jurídica do Estado e o legislador ordinário desenvolve essas regras gerais, através dos códigos e legislação extravagante. Enquanto o termo constituição é aplicado ao documento votado pelos representantes do povo, o vocábulo carta designa a Lei Maior que é outorgada pelo governo.

Está aí materializado o princípio do escalonamento da ordem jurídica inerente ao regime Constitucional vigente, no qual se vinculam todos os atos emanados pelos Poderes à Constituição. O professor José Afonso da Silva bem delineia essa subordinação e vinculação do Poder Público à nossa Lei Maior:

... Toda a sua atividade (do Estado Democrático de Direito) fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição.

Portanto, qualquer dispositivo legal deve obediência aos princípios e normas estabelecidos na CF/88.

Verifica-se pacífica a Jurisprudência, quanto à intimação para comparecer, sob pena de condução coercitiva, que somente pode ser expedida por Ordem Judicial.

Nem mesmo o Ministério Público pode intimar comparecimento sob pena de condução coercitiva.

Se não pode ao maior (Órgão do Ministério Público); muito menos caberá à menor (Órgão de Polícia Civil).

Veja-se a posição dos Tribunais Superiores, e com precedentes do Supremo Tribunal Federal, que concede Hábeas Corpus para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva, entendendo que "os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos...":

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Fed

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Elvis D'Angelo, no Recanto das Letras: O Cérebro e o Cosmos

Interessantes dados buscados e dedicadamente oferecidos aos leitores.
Gostaria de colaborar, pois é-me um assunto do qual me arremesso sempre e absorvo. (por isso, além de um comentário, farei um Sidewiki, com publicação simultânea em alguns de nossos blogspot Sidewiki.
Apenas, prezado amigo -- creio assim poder saudá-lo -- gostaria de acrescentar, para enriquecer ainda mais o teu texto:
1. Alguns cientistas afirmam que esse percentual de 10% (que eu também divulgava), não é assim o bem da verdade. Na verdade utilizamos bastante o nosso cérebro, e o "grande vazio" que achávamos fosse sem uso, na verdade funcionam, de modo similar ao HD / placa-mãe-sei-lá-o-quê, servindo para fornecer mais velocidade às informações, arquivo, uso, re-utilização, previsões quanto aos dados serem para uso diário ou não, etc;
2. Quanto ao cosmos, e à matéria, na verdade todo o cosmos, juntando nós e as estrelas, somos 99% de espaço vazio, e apenas 1% de matéria (núcleo), e é assim tanto no Macro-Cosmos (universo) quanto no micro-cosmos (nosso mundo sub-atômico).
3. Aaliás, ouvi ontem, no Programa Universo, cap. Estrelas da Morte, no History Channel, ao relatar o arremesso de algumas estrelas errantes que são arremessadas de tempos em tempos, como de um estilingue, em rota aleatória para morrerem solitárias, no vazio do universo, errantes, sem ligações com qualquer galáxia e uma ou outra, em rota de colisão com outra estrela. Que nós somos o resultado da explosão de uma dessas estrelas errantes. Alerta, no entanto, que não há -- atualmente -- nenhuma estrela errante em rota de colisão com a Terra.
4. Que o Sol está no limiar da metade de sua existência, de 10 bilhões de anos, e que, portanto, existirá por mais 5 bilhões de anos, quando, trasformada numa gigante vermelha, a sua superfície englobará os três planetas mais próximos e transformará em cinzas os mais distantes. Na verdade o nosso sol está e ficará a cada dia mais luminoso e quente, e bem antes, alguns bilhões de anos antes de se tornar essa gigante vermelha, o calor solar queimará literalmente a Terra.
5. Assim, ora concluo meus pensamentos: O nosso futuro e de nossas espécies descendentes, somente existirá se o Homem utilizar a sua inteligência para migrar a população para estações-naves espaciais gigantescas, e para que nossa espécie humana não se transforme em ET's disformes, face a ausência de gravidade, ainda teremos de gerar um sistema gravitacional, para que tenhamos "peso", caso contrário nossos ossos trtansformar-se-ão em gelatinas e tecidos cartiloginosos.
6. A espécie humana, assim, tem alguns milhares de anos, talvez menos de um milhão de anos, para migrar do Planeta Terra, em direção ao cosmos infinito. Ou tudo virará cinzas, e nossos anseios de perpetuação em corpo material firará cinzas, e retornaremos a ser apenas uma estrela, engolida pelo sol, o qual, após a expansão, sofrerá uma abrupta ruptura, explodindo (aqui neste trecho, não lembro) ou implodindo (anãs vermelas), de modo a permitir outras transformações de matéria, e outras constelações surgirem, e quem sabe, novamente, um Planeta Azul resulte em alguma dessas outras dimensões.

Bom. Tchau. Acho que escrevi demais.

Gretings.
Saudações
Um abraço/hug.

Lustato Tenterrara
Rede Brasil Poesias Músicas Prosa Verso Poemas e Relacionamentos
http://BrasilPoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Site Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
http://www.lustatotenterrara.com
http://bit.ly/nossosite

Rede Templates Brasil
http://TemplatesBrasil.ning.com

Rede Google Sidewiki
http://GoogleSidewiki.ning.com

Sidewiki Brasil
http://SidewikiBrasil.blogspot.com

Sidewiki Conhecer
http://SidewikiConhecer.blogspot.com

referente a:

"A vida é ação e Reação- sua iniciativa é oque fará toda a diferença- Uma visão sem ação se torna uma mera ilusão. Use todo o poder de seu cérebro ,treine seu cerébro todos os dias, ele é como um músculo, use-o a seu favor condicionando-o para lhe dar respostas e o fortalecer."
- Evolução pessoal - oque você deve saber: O Cérebro Humano e sua capacidade. (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

HouseCall - Free Online Virus Scan

Lustato Tentarrara says: Se você pensava que não existisse um bom antivirus grátis, pode parar de pensar. A Trend Micro mata a cobra e mostra o pau. Para Windows 32-bit (XP) ou 64-bit (vista): Faça o Download HouseCall 32-bit ou o Download HouseCall 64-bit, nesses links, respectivamente:

http://go.trendmicro.com/housecall7/HousecallLauncher.exe

http://go.trendmicro.com/housecall7/HousecallLauncher64.exe

Ideal para internet banda larga on line 24 x 7 x 364, ou seja, computador que quando você ligar (power), já está conectado, pois o HouseCall Free Online Virus Scan, como o próprio nome diz, trabalha online.

Excelente. Five Stars.

Dicas com Garantia Lustato Tenterrara 100%

Gretings
Saudações
Um abraço/hug.

Lustato Tenterrara
Rede Brasil Poesias Músicas Prosa Verso Poemas e Relacionamentos
http://BrasilPoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Site Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
http://www.lustatotenterrara.com
http://bit.ly/nossosite

Rede Templates Brasil
http://TemplatesBrasil.ning.com

Rede Google Sidewiki
http://GoogleSidewiki.ning.com

Sidewiki Brasil
http://SidewikiBrasil.blogspot.com

Sidewiki Conhecer
http://SidewikiConhecer.blogspot.com

referente a: HouseCall - Free Online Virus Scan - Trend Micro USA (ver no Google Sidewiki)

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Prescrição Progressiva - Direito Alimentar Imprescritível de fundo, prescrevendo-se apenas o que extrapolar os cinco anos da lei

TRF5 - Remessa Ex Offício: REOAC 373190 CE 0017766-69.2002.4.05.8100
Resumo: Previdenciário. Revisão da Rmi. Decadência. Prescrição Progressiva. Ocorrência. Atualização
Monetária. Salário de Contribuição. Irsm/ibge de 39,67. Devido. Precedentes do Stj. Inexistencia
do Direito do Percentual de 39,67% em Relação à Autora Maria José de Castro Sá. Pensão Ali...
Relator(a): Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Julgamento: 20/06/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 892 - Nº: 127 - Ano: 2006
Inteiro teor
Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA JOSÉ DE CASTRO SÁ. PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.

1. Apesar da modificação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.

2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.

3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.

4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios.

5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.

6. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição.

7. Inexiste o direito ao índice do IRSM com relação à autora Maria José de Castro Sá, posto ser a mesma detentora de uma pensão alimentícia, cuja fixação da RMI depende do valor da RMI do insituidor do benefício.

8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) por cuidar de material de fácil deslinde e pacificada nesta corte.

9. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzirem-se os honorários advocatícios.

referente a:

"Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32."
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA JOSÉ (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Sobre o post de Adriano e o Twitter de Paulo Coelho

Quem quiser falar, que fale. Paulo Coelho nasceu com uma estrela. Foi (e é) parceiro de "Luar é meu nome ao avesso", mas só soube disso após ler os primeiros 3 livros.

O primeiro me pegou -- numa banca de revista de algum aeroporto, -- pelo fragmento de texto na contracapa, onde referia-se a Narciso.

Considerei-o sem igual. Comprei o livro e digo, foi algo assim como ler Gibran.

O fato de muitas pessoas terem preconceito é por pura inveja. Não possuem a estrela necessária para escrever o que o coração pensa:

"É Poeta! Vê e percebe um arco-íris no mar; e o seu coração descobre as palavras que o seu pensamento sente."
(Lustato Tenterrara)

Abraço, amigo.
Boa sorte, bonanzas e tríades de amor.

Lustato.
http://bit.ly/nossosite
Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
e
http://bit.ly/nossarede
Brasil Poesias Músicas Prosa Verso Poemas e Relacionamentos - NET

Comentário de
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php
Lustato ao post
http://adrianobyhimself.blogspot.com/2010/04/o-maior-medo-da-humanidade.html
no Blog
http://adrianobyhimself.blogspot.com
Adriano by Himself

referente a:

"Paulo Coelho"
- http://adrianobyhimself.blogspot.com/2010/04/o-maior-medo-da-humanidade.html (ver no Google Sidewiki)

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Cidadezinha Qualquer, no Blog da Lau

Hoje, assim de cara, achei o Blog da Lau. Ainda tô "voando". Goste muito do blog, da proposta, do template. Ah! E fiz um comentário num post muito gira (como se diz em Portugal).
E aproveitei esse poema maravilhoso, do Drummond,
http://BrasilPoesias.ning.com/group/Drummond
para fazer uma anotação sidewiki.

Um beijo, Menina.
Felicidades.
Que teu blog eleve-se mais ainda na categoria dos bons.

bye.
Lustato.

PS.: SEGUE TRANSCRIÇÃO DO COMENTÁRIO

Ah! É! Vou ler...
Mas esse tópico aqui que vc bolou é uma jogada de mestre. Além do layout. Gostei muito.
Um bj.
Lustato
http://www.lustatotenterrara.com
Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara

PS.: Estou fazendo um mix de templates, para utilizar em uma rede de blogs Sidewiki (interligando blogs como se seus títulos fossem "tags") e que resultam de comentários que fazemos no Google Sidewiki.

Por exemplo: Se comento num blog de poesias, o sidewiki publica simultâneo no meu perfil Google e num blog que abri com o nome SidewikiPoesias.
http://SidewikiPoesias.blogspot.com

E assim por diante. Se Um comentário comportar mais de uma "tag", ele será publicado também em outro blog sidewiki aberto com tal tag, por exemplo
http://SidewikiWarming.blogspot.com

Estou propenso a utilizar por base (em todos eles) um template-identidade-identificador, como uma "marca", que está encaminhando-se para o do blog
http://aquintessência.blogspot.com
A Quintessência,
porém utilizando várias funcionalidades como algumas do
http://SidewikiGoogle.blogspot.com
Sidewiki Google, entre outros.

Bom... Nem sei por que "falei" tanto. Parece conversa de bêbado, revelando intimidades a alguém numa mesa de bar. Sei lá! Acho que foi por causa de teus posts, e do teu template muito especial.

tro-bj.
Lustato.
http://BrasilPoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Comentário de Lustato Tenterrara
http://bit.ly/CONTATO

ao post
http://laudiceiasantana.blogspot.com/2009/10/achou-que-ia-escapar-deixe-um.html
Achou que ia Escapar?

do blog
http://laudiceiasantana.blogspot.com
Blog da Lau

da Princesa
http://twitter.com/lausantana
@LauSantana

referente a:

"Eta vida besta, meu Deus"
- Blog da Lau (ver no Google Sidewiki)

sábado, 1 de maio de 2010

Faça o Download do Complemento NoScript para Firefox, e navegue na web com segurança

Instale o complemento NoScript para Firefox que você nunca mais ficará desprotegido contra ameaça viral de ataques surpresa.

Aqueles que a gente clica sem querer, ou que prometem a Deusa Afrodite nua, mas que quando se acessa o site além de não cumprirem com o apelo de mostrar a nudez de uma Deusa, ainda ficam querendo que você clique em outro link malicioso, para invadir a sua CPU.

Dessa forma, ordenarão ao seu computador que faça operações sob controle remoto de um hacker, transformando seu computador num zumbi, e enviando asneiras e vírus para seus contatos.

Com o NoScript para Firefox todos os sites são bloqueados, até mesmo o próprio site http://noscript.net

Os sites somente realizam e/ou instalam programas javascript em sua CPU se você autorizar expressamente.

No início você verá um sinal de trânsito proibido, com um "S" no meio, mostrando olhos e dentes. Quando isso ocorre você deverá decidir se o site é confiável ou não.

Se foi você quem pediu alguma ação ou se é um site sério, você escolhe "autorizar todos nesta página";

Porém se você chegou num site suspeito, especialmente os que "prometem muita coisa", jamais mande o seu NoScript liberar o acesso desse site suspeito à sua CPU.

Você também tem as opções de "permitir temporariamente"; ou "transformar em permissões permanentes", as permissões temporárias.

Se você acessou aquele site pra ver a Deusa Afrodite nua e na página apareceu o "S" zangadão do NoScript, tenha cuidado e navegue por ele sem autorizar o NoScript a permitir que esses sites executem programas javascript no seu computador.

Alguns sites são tão nefastos que o próprio Firefox bloqueia-o inteiramente, com uma mensagem de que o site é "disseminador de vírus" e que tentam instalar programas em seu computador, para roubar senhas, dados pessoais, etc.

Faça hoje mesmo o download do NoScript para o Mozilla Firefox.

Neste link,
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis-para
você acessa a nossa rede Brasil Poesias (apenas para conhecer) e vê logo no início da página o link para a minha coleção de add-ons de complementos para Firefox, que eu mesmo escolhi entre os milhares de add-ons existentes.

Se você não tem o Firefox, clica aqui nesse link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis
onde damos as dicas e os links para você fazer o download seguro de todos os navegadores: Mozilla Firefox; Chrome do Google e Internet Explorer, pois é sempre bom ter ao menos esses três.

Eu ainda tenho o Ópera, também, e ele tem alguns recursos interessantes, além de ser o mais bonito que eu já vi até agora.

Mas se o seu negócio é um navegador robusto, com segurança e com inúmeros aplicativos (complementos add-ons), o Mozilla Firefox é o melhor.

Lá você também verá o link para a página
Downloads Imprescindíveis by Lustato Tenterrara, no link
https://addons.mozilla.org/pt-BR/firefox/collection/downloadsimprescindiveis
que é o relativo à minha coleção de complementos para Firefox, organizada no próprio site da Mozilla, e personalizada com o meu nome.

Entre os complementos imprescindíveis para Firefox, o NoScript é o mais imprescindível. Depois, vem o Lazarus, que, pelo nome, dá para você imaginar o que ele faz. Lá na página que indiquei, tem umas boas orientações sobre todos eles.

Um abraço.
Lustato


http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/nossoorkut

Conheça alguns de nossos blogspots:

http://sidewikiweb.blogspot.com
http://sidewikimozillafirefox.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikiinternet.blogspot.com
http://sidewikiatualidades.blogspot.com
http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://arquivodascoisasqueeusei.blogspot.com
http://coisasquedevemossaber.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://aquintessencia.blogspot.com
http://lei-e-direito.blogspot.com
http://forumjudicial.blogspot.com

referente a:

"NoScript"
- NoScript - JavaScript / Java / bloqueador de Flash para uma experiência mais segura Firefox! - O que é isso? - InformAction (ver no Google Sidewiki)

Downloads de Complementos Imprescindíveis para o seu computador: O NoScript é o mais imprescindível de todos os add-ons

Instale o complemento NoScript para Firefox que você nunca mais ficará desprotegido contra ameaça viral de ataques surpresa. É aqueles que a gente clica sem querer, ou que prometem a Deusa Afrodite nua, mas que quando se acessa o site além de não cumprirem com o apelo de mostrar a nudez de uma Deusa, ainda ficam querendo que você clique em outro link malicioso, para invadir a sua CPU.

Dessa forma, ordenarão ao seu computador que faça operações sob controle remoto de um hacker, transformando seu computador num zumbi, e enviando asneiras e vírus para seus contatos.

Com o NoScript para Firefox todos os sites são bloqueados, até mesmo o próprio site http://noscript.net

Os sites somente realizam e/ou instalam programas javascript em sua CPU se você autorizar expressamente.

No início você verá um sinal de trânsito proibido, com um "S" no meio, mostrando olhos e dentes. Quando isso ocorre você deverá decidir se o site é confiável ou não.

Se foi você quem pediu alguma ação ou se é um site sério, você escolhe "autorizar todos nesta página";

Porém se você chegou num site suspeito, especialmente os que "prometem muita coisa", jamais mande o seu NoScript liberar o acesso desse site suspeito à sua CPU.

Você também tem as opções de "permitir temporariamente"; ou "transformar em permissões permanentes", as permissões temporárias.

Se você acessou aquele site pra ver a Deusa Afrodite nua e na página apareceu o "S" zangadão do NoScript, tenha cuidado e navegue por ele sem autorizar o NoScript a permitir que esses sites executem programas javascript no seu computador.

Alguns sites são tão nefastos que o próprio Firefox bloqueia-o inteiramente, com uma mensagem de que o site é "disseminador de vírus" e que tentam instalar programas em seu computador, para roubar senhas, dados pessoais, etc.

Faça hoje mesmo o download do NoScript para o Mozilla Firefox.

Neste link,
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis-para
você acessa a nossa rede Brasil Poesias (apenas para conhecer) e vê logo no início da página o link para a minha coleção de add-ons de complementos para Firefox, que eu mesmo escolhi entre os milhares de add-ons existentes.

Se você não tem o Firefox, clica aqui nesse link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis
onde damos as dicas e os links para você fazer o download seguro de todos os navegadores: Mozilla Firefox; Chrome do Google e Internet Explorer, pois é sempre bom ter ao menos esses três.

Eu ainda tenho o Ópera, também, e ele tem alguns recursos interessantes, além de ser o mais bonito que eu já vi até agora.

Mas se o seu negócio é um navegador robusto, com segurança e com inúmeros aplicativos (complementos add-ons), o Mozilla Firefox é o melhor.

Lá você também verá o link para a página
Downloads Imprescindíveis by Lustato Tenterrara, no link
https://addons.mozilla.org/pt-BR/firefox/collection/downloadsimprescindiveis
que é o relativo à minha coleção de complementos para Firefox, organizada no próprio site da Mozilla, e personalizada com o meu nome.

Entre os complementos imprescindíveis para Firefox, o NoScript é o mais imprescindível. Depois, vem o Lazarus, que, pelo nome, dá para você imaginar o que ele faz. Lá na página que indiquei, tem umas boas orientações sobre todos eles.

Um abraço.
Lustato


http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/nossoorkut

Conheça alguns de nossos blogspots:

http://sidewikiweb.blogspot.com
http://sidewikimozillafirefox.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikiinternet.blogspot.com
http://sidewikiatualidades.blogspot.com
http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://arquivodascoisasqueeusei.blogspot.com
http://coisasquedevemossaber.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://aquintessencia.blogspot.com
http://lei-e-direito.blogspot.com
http://forumjudicial.blogspot.com

referente a:

"NoScript"
- NoScript - JavaScript/Java/Flash blocker for a safer Firefox experience! - Thanks for upgrading NoScript! - InformAction (ver no Google Sidewiki)

Complemento NoScript para Firefox: O mais inprescindível add-ons entre os dez mais imprescindíveis

Instale o complemento NoScript para Firefox que você nunca mais ficará desprotegido contra ameaça viral de ataques surpresa. É aqueles que a gente clica sem querer, ou que prometem a Deusa Afrodite nua, mas que quando se acessa o site além de não cumprirem com o apelo de mostrar a nudez de uma Deusa, ainda ficam querendo que você clique em outro link malicioso, para invadir a sua CPU.

Dessa forma, ordenarão ao seu computador que faça operações sob controle remoto de um hacker, transformando seu computador num zumbi, e enviando asneiras e vírus para seus contatos.

Com o NoScript para Firefox todos os sites são bloqueados, até mesmo o próprio site http://noscript.net

Os sites somente realizam e/ou instalam programas javascript em sua CPU se você autorizar expressamente.

No início você verá um sinal de trânsito proibido, com um "S" no meio, mostrando olhos e dentes. Quando isso ocorre você deverá decidir se o site é confiável ou não.

Se foi você quem pediu alguma ação ou se é um site sério, você escolhe "autorizar todos nesta página";

Porém se você chegou num site suspeito, especialmente os que "prometem muita coisa", jamais mande o seu NoScript liberar o acesso desse site suspeito à sua CPU.

Você também tem as opções de "permitir temporariamente"; ou "transformar em permissões permanentes", as permissões temporárias.

Se você acessou aquele site pra ver a Deusa Afrodite nua e na página apareceu o "S" zangadão do NoScript, tenha cuidado e navegue por ele sem autorizar o NoScript a permitir que esses sites executem programas javascript no seu computador.

Alguns sites são tão nefastos que o próprio Firefox bloqueia-o inteiramente, com uma mensagem de que o site é "disseminador de vírus" e que tentam instalar programas em seu computador, para roubar senhas, dados pessoais, etc.

Faça hoje mesmo o download do NoScript para o Mozilla Firefox.

Neste link,
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis-para
você acessa a nossa rede Brasil Poesias (apenas para conhecer) e vê logo no início da página o link para a minha coleção de add-ons de complementos para Firefox, que eu mesmo escolhi entre os milhares de add-ons existentes.

Se você não tem o Firefox, clica aqui nesse link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis
onde damos as dicas e os links para você fazer o download seguro de todos os navegadores: Mozilla Firefox; Chrome do Google e Internet Explorer, pois é sempre bom ter ao menos esses três.

Eu ainda tenho o Ópera, também, e ele tem alguns recursos interessantes, além de ser o mais bonito que eu já vi até agora.

Mas se o seu negócio é um navegador robusto, com segurança e com inúmeros aplicativos (complementos add-ons), o Mozilla Firefox é o melhor.

Lá você também verá o link para a página
Downloads Imprescindíveis by Lustato Tenterrara, no link
https://addons.mozilla.org/pt-BR/firefox/collection/downloadsimprescindiveis
que é o relativo à minha coleção de complementos para Firefox, organizada no próprio site da Mozilla, e personalizada com o meu nome.

Entre os complementos imprescindíveis para Firefox, o NoScript é o mais imprescindível. Depois, vem o Lazarus, que, pelo nome, dá para você imaginar o que ele faz. Lá na página que indiquei, tem umas boas orientações sobre todos eles.

Um abraço.
Lustato


http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/nossoorkut

Conheça alguns de nossos blogspots:

http://sidewikiweb.blogspot.com
http://sidewikimozillafirefox.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikiinternet.blogspot.com
http://sidewikiatualidades.blogspot.com
http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://arquivodascoisasqueeusei.blogspot.com
http://coisasquedevemossaber.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://aquintessencia.blogspot.com
http://lei-e-direito.blogspot.com
http://forumjudicial.blogspot.com

referente a:

"NoScript"
- NoScript - JavaScript/Java/Flash blocker for a safer Firefox experience! - Thanks for upgrading NoScript! - InformAction (ver no Google Sidewiki)

terça-feira, 27 de abril de 2010

Ning on May, 4, 2010: Um tiro no pé ou uma grande jogada de pôker?

On May 4, 2010
Ning e o dia 4 de Maio de 2010
I have a dream!

Interligation mys ning networks in one ning networks. But this is imposible. Maybe transformrs my networks in groups of my master network http://BrasilPoesias.ning.com

I'm wich various options for my outhers networks, but I desire permmanent in ning network, in specialy my Brasil Poesias Network: http://BrasilPoesias.ning.com I have who will can permmanent in Ning.

Only if must price expansive I don't can my ning network on line.

I have a dream who you and your Ning Team can work with ours and sucess garanted.

Gretings.
Lustato Tenterrara
http://BrasilPoesias.ning.com
http://Vademecum.ning.com
http://GreenpeaceBrasil.ning.com
http://AmazoniaBrasil.ning.com
http://ScrapsOrkut.ning.com
http://ChicoBuarqueDeH.ning.com


And networks experimentals:
http://ThomasSankara.ning.com
http://ViaLatea.ning.com
http://Yes-EuAcreditoEmDeus.ning.com
http://IBelieveInGod.ning.com
http://JesusChristo.ning.com
http://JesusDeNazareh.ning.com
http://Afrodite.ning.com
http://SidewikiGoogle.ning.com
http://GoogleSidewiki.ning.com

Contact
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php
or
http://bit.ly/CONTATO
or
http://bit.ly/nossarede
ou
http://bit.ly/nossosite

http://bit.ly/sejabemvindo à nossa rede social Brasil Poesias

referente a: Ning Blog (ver no Google Sidewiki)

Ning e o dia 4 de Maio de 2010

I have a dream!

Interligation mys ning networks in one ning networks. But this is imposible. Maybe transformrs my networks in groups of my master network http://BrasilPoesias.ning.com

I'm wich various options for my outhers networks, but I desire permmanent in ning network, in specialy my Brasil Poesias Network: http://BrasilPoesias.ning.com I have who will can permmanent in Ning.

Only if must price expansive I don't can my ning network on line.

I have a dream who you and your Ning Team can work with ours and sucess garanted.

Gretings.
Lustato Tenterrara
http://BrasilPoesias.ning.com
http://Vademecum.ning.com
http://GreenpeaceBrasil.ning.com
http://AmazoniaBrasil.ning.com
http://ScrapsOrkut.ning.com
http://ChicoBuarqueDeH.ning.com


And networks experimentals:
http://ThomasSankara.ning.com
http://ViaLatea.ning.com
http://Yes-EuAcreditoEmDeus.ning.com
http://IBelieveInGod.ning.com
http://JesusChristo.ning.com
http://JesusDeNazareh.ning.com
http://Afrodite.ning.com
http://SidewikiGoogle.ning.com
http://GoogleSidewiki.ning.com

Contact
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php
or
http://bit.ly/CONTATO
or
http://bit.ly/nossarede
ou
http://bit.ly/nossosite

http://bit.ly/sejabemvindo à nossa rede social Brasil Poesias

referente a:

"On May 4, 2010"
- Ning Blog (ver no Google Sidewiki)

domingo, 25 de abril de 2010

ı(› Ƭ. Rusty II ▪ı(3D)ı▪

Brasil... País de mulheres lindas.
E de tão lindas, perdem-se na inocência de não se acharem lindas e perfeitas.

Te digo agora, Rusty II 3 D ou qual seja o seu nome: No normal, você agarra quem quiser. Mas assim, apelando, mostrando esse pedaço de teu corpo semi-nu, você derruba o padeiro, o bicicleteiro, o cara dirigindo um Honda que bate no meio-fio e que derruba o eletricista, coitado, que pensou que faltara luz, mas agora tem certeza.

Um beijo, Princesa, em todos os lugares "teus".

(Antero Vaz de Andrade)

referente a: orkut - Perfil de ı(› Ƭ. Rusty II (ver no Google Sidewiki)

ı(› Ƭ. Rusty II ▪ı(3D)ı▪

Brasil... País de mulheres lindas.
E de tão lindas, perdem-se na inocência de não se acharem lindas e perfeitas.

Te digo agora, Rusty II 3 D ou qual seja o seu nome: No normal, você agarra quem quiser. Mas assim, apelando, mostrando esse pedaço de teu corpo semi-nu, você derruba o padeiro, o bicicleteiro, o cara dirigindo um Honda que bate no meio-fio e que derruba o eletricista, coitado, que pensou que faltara luz, mas agora tem certeza.

Um beijo, Princesa, em todos os lugares "teus".

(Antero Vaz de Andrade)

referente a:

"Brasil"
- orkut - Perfil de ı(› Ƭ. Rusty II (ver no Google Sidewiki)

domingo, 18 de abril de 2010

Katia e o CSI

Um Poema para Gabriela G no Meu Sidewiki

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Dúvidas: Legalidade e Garantia

Gostaria de saber sobre garantia de fornecimento, pois os comentários de clientes não permitem aferir a veracidade. Também gostaria de saber quanto à Legalidade, em relação aos sinais de tv transmitidos e dos downloads disponibilizados, vez que nosso Grupo Lustato Tenterrara Ponto Com é uma garantia de legalidade e legitimidade, acaso vocês comprovem para nós esses dois ítens, teremos o maior interesse em ser Representante de vosso produto, vez que o nosso site goza de 100% de confiança de nossos usuários, temos certeza que seria um grande boom de vendas.
Aguardo contato em nosso formulário on line
http://bit.ly/CONTATO
ou
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php

Saudações
Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/blogoficial
http://SidewikiCrimesWEB.blogspot.com
http://SidewikiCrimes.blogspot.com
http://SidewikiWEB.blogspot.com
http://bit.ly/federalpolice

referente a:

"visitante"
- TV Digital no PC: Livre de Taxas ou Mensalidades - AdMemórias (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Parte 1 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1 (página inteira)
(veja continuação nas Partes 2, 3 e 4)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.

A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).

Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime

Lustato Tenterrara says:

Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".

O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.

Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.

O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:
("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").

Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.

Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).

Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.

(Veja continuação partes 2, 3 e 4)
Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado - OAB-PI

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 1 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1 (página inteira)
(veja continuação nas Partes 2, 3 e 4)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.


A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).


Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime


Lustato Tenterrara says:


Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".


O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.


Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.


O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:


("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").


Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.


Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:


"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).


Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.


Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será pena

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 4: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 4

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

(...)

Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime
é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.

Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constitucional, que a lei e a Constituição Federal lhe confere, de não ser penalizado por mentir, e de sua não obrigação de produzir provas contra si mesmo.

By Lustato Tenterrara
on sidewiki no site Conjur
referente a: http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime (ver no Google Sidewiki)

by Lustato Tenterrara

http://bit.ly/nossosite

http://bit.ly/nossarede

http://SidewikiWeb.blogspot.com

http://SidewikiInternet.blogspot.com

http://SidewikiNews.blogspot.com

http://SidewikiBrasil.blogspot.com

http://SidewikiConhecer.blogspot.com

http://SidewikiAtualidades.blogspot.com

http://SidewikiDireito.blogspot.com

http://DasCoisasQueEuSei.blogspot.com

http://CoisasQueDevemosSaber.blogspot.com

http://Ka-Entre-Nos.blogspot.com

http://PequenasCoisasQueEuSei.blogspot.com

http://BrasilPoesias.blogspot.com

http://Lustato.blogspot.com

http://bit.ly/Poesias

http://bit.ly/poesias

http://bit.ly/Vademecum

http://bit.ly/chicobuarque

http://bit.ly/scrapsorkut

http://bit.ly/greenpeacebrasil

http://bit.ly/amazoniabrasil

http://bit.ly/fotosegifs

http://bit.ly/PlayerMp3

http://www.lustatotenterrara.com/links.php

http://www.lustatotenterrara.com/contato.php


Tags: Direito Autoral, Direito do Autor, Esclarecimento, copiar obra integral é crime, uso privado de cópia não autorizada é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime


Tags: Direito Autoral, copiar obra integral é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime

referente a:

"Download de filmes e livros para uso privado não é crime"

- Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 3 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 3

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184."

Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime .
é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.

Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constituciona

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 2: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 2

Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prevista na lei, qual seja, o pagamento de multa conforme as posses do réu condenado.

Acreditamos também que nesses casos, e nos casos de a obra não existir mais exemplares, sendo copiado apenas um exemplar, a legislação futura tratará de descriminalizar a conduta das tipificações penais, sob pena de ser necessário aplicar a pena a 90% da população, especialmente dos universitários com baixo poder aquisitivo, onde é flagrante o "estado de necessidade", além da aplicação do princípio da insignificância.

Quanto às "lojas de fotocópias", exemplificadamente as existentes nas imediações de faculdades e universidades, não poderão gozar desse benefício legal, vez que a conduta (copiar obra original, com intuito de lucro), nesse caso, está insculpida expressamente no § 1.º do art. 184 do Código Penal.

Ou seja, ao contrário do ensinamento do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime
continua sendo crime a cópia integral de qualquer obra sem autorização do autor, mesmo que seja de um único exemplar de um livro, cd, dvd, e mesmo que seja comprovadamente para uso privado e pessoal.

Sentimos muito que assim seja. Porém sentiríamos muito mais ainda, se assim não fosse, pois restaria violado os direitos dos autores de obras intelectuais.

Se há estudantes com baixo poder aquisitivo, que o Estado supra tal deficiência fornecendo exemplares a baixo custo, em co-participação com as editoras e autores.

Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece -- em seu artigo 46, inciso II, -- que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:

Lei 9.610/1998

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"

Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime .



Veja o texto da lei, in verbis:

LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, int

referen

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Volume Único É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1



É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos


Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.


A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).


Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime


Lustato Tenterrara says:


Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".


O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.


Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.


O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:


("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").


Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.


Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:


"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).


Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.


Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prev

referente a:

"últimas"
- Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 4 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece -- em seu artigo 46, inciso II, -- que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:


Lei 9.610/1998

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"



Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime , in verbis:



LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.


§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, au

referente a: Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...